quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

Normas Gerais de Moradia e Convívio na Casa do Estudante Universitário

UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA


RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO N. 6/2008.


Estabelece Normas Gerais de Moradia e Convívio na Casa do Estudante Universitário, destinada aos estudantes de Graduação da UnB.


O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, no uso de suas atribuições, ouvido o referido Órgão Colegiado, em sua 299ª Reunião, realizada em 28/8/2008,


RESOLVE:



Capítulo 1 – Da Moradia Estudantil



Art. 1º A Moradia Estudantil – programa do Decanato de Assuntos Comunitários (DAC), com o apoio da Prefeitura do Campus (PRC) – está inserida na política de assistência estudantil e visa a assegurar condições de permanência na Universidade de Brasília aos estudantes de baixa renda, priorizando, dentre estes, os que não possuem residência fixa no Distrito Federal.

§ 1º A moradia estudantil consiste em uma vaga em apartamento da Casa do Estudante Universitário (CEU), sendo sua concessão pessoal, temporária e intransferível.

§ 2º Não será cobrado qualquer pagamento a título de taxa de expediente ou de ocupação pela concessão de moradia na CEU.

Art. 2º Terão direito a solicitar vaga na CEU os estudantes regularmente matriculados em disciplina(s) dos cursos de graduação da UnB.

§ 1º O estudante sob sanção disciplinar, enquanto durar esse impedimento, não poderá solicitar vaga na CEU.

§ 2º O estudante beneficiário que tiver iniciado um segundo curso de graduação na UnB, tendo concluído um primeiro, não poderá solicitar vaga na CEU.



Capítulo 2 – Da Gestão Administrativa


Art. 3º Compete ao DAC propor a política de moradia estudantil e os critérios de ocupação das vagas da CEU.


Art. 4º A administração da CEU compete à Diretoria de Desenvolvimento Social (DDS), que operacionalizará os procedimentos e instrumentos constantes desta Resolução.

§ 1º A elaboração das normas de controle de acesso dos estudantes beneficiários e eventuais visitantes, ocupação de vagas e permanência dos estudantes beneficiários é de responsabilidade da DDS.

§ 2º A Associação de Moradores da CEU (AMCEU) será consultada quando de qualquer decisão que afete o bem-estar dos estudantes beneficiários da CEU.

Art. 5º Compete ao Serviço de Moradia Estudantil (SME) executar os serviços de manutenção do espaço físico da CEU e controlar o acesso de qualquer pessoas às instalações.

§ 1º O SME promoverá, em conjunto com os estudantes beneficiários da CEU, as medidas necessárias para assegurar condições satisfatórias de convivência nos espaços comuns aos estudantes beneficiários.

§ 2º O Setor de Apoio Psicológico do SME deverá orientar e acompanhar os estudantes beneficiários nas demandas por aconselhamento psicológico e/ou encaminhamento a outros serviços de saúde oferecidos pela comunidade universitária e local.


Capítulo 3 – Da Seleção dos Estudantes Beneficiários


Art. 6º O processo de seleção para os fins do Programa de Moradia Estudantil (PME) é de responsabilidade do DAC e será executado pela DDS, por meio do Serviço de Programas de Desenvolvimento Social (SPS), respeitados o calendário acadêmico e as restrições legais.

Parágrafo único. A solicitação de participação da AMCEU deverá ocorrer durante o período de inscrição no PME.


Art. 7º A seleção dos beneficiários do PME pautar-se-á por critérios técnicos e específicos de análise socioeconômica.

§ 1º Os candidatos serão classificados pelo SPS em três grupos, por ordem de prioridade, conforme a sua situação socioeconômica:

  1. Baixa Renda I – Condições insuficientes para sua manutenção na UnB;

  2. Baixa Renda II – Condições pouco suficientes para sua manutenção na UnB;

  3. Não-prioritário – Condições suficiente para sua manutenção na UnB.


§ 2º Os candidatos classificados como Não-Prioritários não terão direito a vaga na CEU.

§ 3º O SPS poderá realizar visitas domiciliares para verificação das condições socioeconômicas dos candidatos ao ingresso no PME e dos beneficiários da CEU.

§ 4º Os procedimentos relacionados às visitas domiciliares serão executados por assistentes sociais vinculados ao SPS.


Capítulo 4 – Da Ocupação das Vagas


Art. 8º Cada apartamento deverá ser ocupado por quatro estudantes, ficando a critério do DAC, consultada a AMCEU, a alteração do número de vagas por apartamento.


Art. 9º O encaminhamento dos novos estudantes beneficiários será realizado pelo SME de acordo com a disponibilidade de vagas e levando em consideração, quando possível, os perfis de ocupação dos apartamentos.

§ 1º Terá prioridade no encaminhamento o estudante classificado no Grupo I, cujos pais não tenham residência fixa no Distrito Federal, nem possuam imóvel residencial no Distrito Federal.

§ 2º O SME providenciará o encaminhamento dos estudantes selecionados à CEU e contará com a participação da AMCEU para a recepção dos novos estudantes beneficiários.

§ 3º O estudante encaminhado terá o prazo máximo de 15 dias para assinar o Termo de Ocupação de Vaga Junto ao SME, podendo constituir procurador para esse fim exclusivo.


Art. 10. O prazo máximo de residência na CEU corresponde ao tempo máximo de duração do curso no qual o estudante estiver matriculado, quando da concessão de vaga, salvo permissão do DAC, ressalvas as disposições do art.13.


Capítulo 5 – Dos Direitos e Deveres


Art. 11. Durante sua permanência como beneficiário, o estudante poderá, mediante acerto prévio com o SME:

  1. transferir ou trocar móveis relacionados na carga patrimonial;

  2. receber visitas para pernoite, desde que devidamente registradas na portaria.

Parágrafo único. Não é permitido manter, criar, abrigar ou hospedar nas dependências da CEU animais de qualquer espécie, raça ou porte.


Art.12. Durante o segundo semestre letivo, no prazo a ser designado pela DDS, os beneficiários deverão solicitar a renovação dos seus Termos de Ocupação de Vaga na CEU, submetendo-se a nova avaliação de sua situação socioeconômica.


Art. 13. O estudante beneficiário perderá o direito de residir na CEU nos seguintes casos:

  1. deixar de solicitar a renovação no prazo estabelecido, sem prévia justificativa junto ao SPS;

  2. deixar de apresentar a documentação necessária para a renovação;

  3. efetuar Trancamento Geral de Matrícula por mais de um semestre;

  4. concluir o curso;

  5. for desligado da Universidade;

  6. ausentar-se por mais de 15 dias consecutivos, durante o período letivo, sem prévia comunicação do SME;

  7. der baixa na vaga junto ao SME;

  8. infringir as disposições desta Resolução ou violar qualquer cláusula prevista no Termo de Ocupação de Vaga;

  9. venha a ser classificado como não prioritário durante o gozo do benefício;

  10. impedir, ou tentar impedir, a vistoria a ser realizada no apartamento pelo SME.


Art. 14. Encerrado o período de permanência, o estudante beneficiário deverá liberar imediatamente a sua vaga e mudar-se da CEU no prazo máximo de 30 dias após o cancelamento do Termo de Ocupação de Vaga, podendo o SME, mediante solicitação justificada, adiar o cumprimento desta exigência, uma única vez, pelo período de até 15 dias úteis.


Art. 15. O estudante beneficiário deverá comunicar imediatamente à DDS qualquer alteração eventual de sua situação socioeconômica.


Art. 16. A manutenção da CEU será realizada pelo SME em conjunto com o PRC e pelos beneficiários.

§ 1º Compete ao SME, em parceria com a PRC:

  1. cumprir e fazer cumprir todas as normas da portaria;

  2. limpeza, manutenção e proteção das áreas de uso comum;

  3. conserto de instalações e equipamentos dos apartamentos quando as avarias resultarem de desgastes naturais decorrentes de uso normal;

  4. pintura periódica dos blocos e apartamentos;

  5. dedetização semestral das instalações, limpeza periódica das caixas d’águas e manutenção dos extintores de incêndio;

  6. funcionamento adequado e permanente dos serviços de portaria em cada bloco;

  7. manutenção dos serviços de zeladoria na área.

§ 2º Compete aos estudantes beneficiários:

  1. providenciar roupas de cama e demais pertences de uso pessoal;

  2. limpeza e higiene internas dos apartamentos;

  3. conservação das condições de uso das áreas comuns;

  4. conservação das instalações e do mobiliário existentes em cada apartamento e constantes do termo de carga patrimonial anexado ao Termo de Ocupação de Vaga.

Art. 17. Após o término de cada semestre poderão ser realizadas vistorias nos apartamentos por comissões compostas de representantes do SME, da PRC e da AMCEU.

§ 1º Se forem constatados danos às instalações do apartamento ou extravios da carga patrimonial, o custeio de reparos e/ou reposições necessárias será feito de acordo com a recomendação da respectiva comissão de vistoria.

§ 2º A FUB não se responsabilizará por eventuais danos ou extravios de patrimônio particular de qualquer dos estudantes beneficiários da CEU.

Art. 18 Os apartamentos da CEU poderão ser visitados, mediante aviso prévio de, no mínimo, três horas por representantes legais da FUB para fins de preservação do patrimônio público, averiguação de denúncias, realização de censo periódico e para atender as demandas dos estudantes beneficiários ou da Instituição ou, a qualquer momento, nos casos previstos em lei.


Capítulo 6 – Das Normas de Convivência


Art. 19. Qualquer dos estudantes beneficiários poderá mudar de apartamento, mediante anuência prévia do SME, desde que haja disponibilidade de vaga.


Art. 20. A ocupação dos apartamentos tem finalidade exclusivamente residencial e não deverá comprometer a segurança e a integridade das instalações, nem perturbar o sossego e a segurança dos demais estudantes beneficiários.


Art. 21. Todos os estudantes beneficiários têm o direito de utilizar as dependências de uso comum, desde que não prejudiquem os demais estudantes beneficiários nem as condições materiais e a boa ordem do conjunto.


Art. 22 É expressamente proibido aos estudantes beneficiários e eventuais visitantes manusear os dispositivos de controle elétrico e hidráulico, os extintores e as mangueiras de incêndio, os medidores de água e luz e quaisquer outros dispositivos de equipamentos de segurança, salvo em caso de acidente ou risco de incêndio.


Art. 23. Os estudantes beneficiários não poderão manter conduta imprópria às regras de convivência amparadas na Lei n. 10.406/2002, que instituiu o Código Civil Brasileiro.

Parágrafo único. Entende-se por conduta imprópria as agressões verbais ou físicas ou qualquer comportamento que atente contra a integridade, a tranqüilidade e o respeito, nas relações entre os estudantes beneficiários, e destes com os servidores da Instituição e eventuais visitantes.


Art. 24. É terminantemente proibido abrigar qualquer pessoa na CEU sem a anuência prévia do SME, estando os infratores sujeitos às sanções previstas nesta Resolução.

Parágrafo único. O estudante beneficiário poderá receber visitas para passar curtas temporadas de, no máximo 15 dias por semestre, desde que isso se dê com a anuência dos demais estudantes beneficiários ocupantes do apartamento e autorização prévia do SME.


Art. 25. O estudante beneficiário que dificultar a entrada ou permanência de novo estudante beneficiário encaminhado ao apartamento pelo SME estará sujeito às sanções previstas nesta Resolução.


Capítulo 7 – Das Normas Disciplinares


Art. 26. Os estudantes beneficiários, respeitadas as normas legais cabíveis, poderão receber do DAC, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções, sem prejuízo de sua responsabilização civil e penal:

  1. advertência verbal;

  2. advertência por escrito em caso de reincidência;

  3. perda definitiva de vaga.


Art. 27. Os estudantes beneficiários e servidores poderão informar ao SME qualquer caso de infração da presente norma que venham a presenciar ou conhecer, preservadas a segurança e a responsabilidade legal do informante.

§ 1º O DAC designará, quando necessário, Comissão para conduzir Processo Administrativo Disciplinar, com a finalidade de apurar denúncias e/ou constatações de infração das disposições desta Resolução, sendo obrigatória à presença na comissão de um representante da AMCEU ou, na sua ausência, qualquer um dos estudantes beneficiários.

§ 2 º Compete à Comissão apurar os fatos e propor as sanções disciplinares cabíveis, garantindo-se aos acusados o contraditório e a ampla defesa.


Capítulo 8 – Das Disposições Finais

Art. 28. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo CAD, ouvido o DAC.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições contidas nas Resoluções do Conselho de Administração n. 03/1974, 04/1988, 26/1988, 08/1991, 02/2002 e o Ato da Reitoria n.1792/1997.


Brasília, 22 de outubro de 2008.



Roberto A. R. de Aguiaar

Reitor pro tempore


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