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segunda-feira, 2 de agosto de 2010

PNAES Institucionalizado


Já faz algum tempo que a grande "desculpa" em relação a melhorias na política de assistência estudantil da UnB tem sido a suposta falta de verba. Entretanto, desde 2008 há um plano do governo federal que destina volumosas verbas* para as instituições federais de ensino superior (IFES) do Brasil exclusivamente para o investimento em Assistência Estudantil, este plano, que agora é programa, chama-se PNAES.


*o valor varia de instituição
para instituição, no caso da UnB,
fica na ordem dos 8milhões pra mais.

[O que é isso??] O PNAES (atualmente) é o Programa Nacional de Assistência Estudantil, o qual destina verbas para que as universidades invistam em assistência estudantil, abrangendo dez áreas, são elas:

I - moradia estudantil;
II - alimentação;
III - transporte;
IV - atenção à saúde;
V - inclusão digital;
VI - cultura;
VII - esporte;
VIII - creche;
IX - apoio pedagógico; e
X - acesso, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação.

Obs: Se compararmos estas áreas com o decreto publicado aqui neste blog em meados de Abril de 2009, além da mudança de Plano para Programa, observaremos que a área X ( "acesso, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação" ) é novidade. Está certíssimo, isso ocorre porque o decreto acaba de ser renovado, recebendo mais verbas e garantindo a continuidade do programa!

Segue notícia do site: www.ufgd.edu.br

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva, durante reunião com reitores das universidades federais do país, que aconteceu na segunda-feira (19) em Brasília, assinou um terceiro decreto que institucionaliza o Programa Nacional de Assistência Estudantil - Pnaes.

Por meio do Pnaes, o governo repassa dinheiro às universidades federais para auxiliar estudantes com despesas como moradia, alimentação e transporte. O orçamento do programa para este ano é de R$ 300 milhões.

O Pnaes apóia a permanência de estudantes de baixa renda matriculados em cursos de graduação presencial das instituições federais de ensino superior (Ifes). O objetivo é viabilizar a igualdade de oportunidades entre todos os estudantes e contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico, a partir de medidas que buscam combater situações de repetência e evasão.

O Programa oferece assistência à moradia estudantil, alimentação, transporte, à saúde, inclusão digital, cultura, esporte, creche e apoio pedagógico. As ações são executadas pela própria instituição de ensino, que deve acompanhar e avaliar o desenvolvimento do programa.

Os critérios de seleção dos estudantes levam em conta o perfil socioeconômico dos alunos, além de critérios estabelecidos de acordo com a realidade de cada instituição.



-> Confira o decreto renovado na íntegra aqui: PNAES


# Resumindo: O PNAES vem sendo executado desde 2008 e tinha um prazo de validade para 2010. Em 19 de julho deste ano, o presidente institucionalizou-o como programa, o que permite que outr@ presidente possa dar continuidade a ele. Entretanto, isso não nos garante que @ próxim@ que assumir a presidência não possa retroceder e cancelar o programa. Portanto, não é hora de relaxar, pois a luta por uma Assistência Estudantil de qualidade está apenas começando!!!

Nacionalmente falando, no último ENCE (Encontro Nacional de Casas d@ Estudante) ocorrido em Cuiabá - MT, uma das propostas principais aprovadas foi a de que cada universidade criasse uma comissão permanente para discutir a destinação das verbas do PNAES. Isto porque muitas vezes a reitoria utiliza essas verbas para fins que não são prioritários ou nem são assistência estudantil. Há relatos de universidades que utilizaram a verba do PNAES para promover festivais enquanto a Casa d@ Estudante da referida universidade encontra-se em situação precária. Pelo documento final do encontro, estabelece-se também, que esta comissão deve ser paritária e composta por professor@s, reitoria e representantes discentes em vulnerabilidade socioeconômica, ou seja, nós baixa-rendas.

Leia mais em: SENCE Brasil

domingo, 16 de agosto de 2009

PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL - PNAES

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA No 39, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Institui o Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando a centralidade da assistência estudantil como estratégia de combate às desigualdades sociais e regionais, bem como sua importância para a ampliação e a democratização das condições de acesso e permanência dos jovens no ensino superior público federal, resolve:

Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Educação Superior - SESu, do Ministério da Educação, o Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES, na forma desta Portaria.

Art. 2o O PNAES se efetiva por meio de ações de assistência estudantil vinculadas ao desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão, e destina-se aos estudantes
matriculados em cursos de graduação presencial das Instituições Federais de Ensino Superior.

Parágrafo único. Compreendem-se como ações de assistência estudantil iniciativas desenvolvidas
nas seguintes áreas:
I - moradia estudantil;
II - alimentação;
III - transporte;
IV - assistência à saúde;
V - inclusão digital;
VI - cultura;
VII - esporte;
VIII - creche; e
IX - apoio pedagógico

Art. 3o As ações de assistência estudantil serão executadas pelas IFES considerando suas
especificidades, as áreas estratégicas e as modalidades que atendam às necessidades
identificadas junto ao seu corpo discente.

§ 1o As ações de assistência estudantil devem considerar a necessidade de viabilizar a igualdade
de oportunidades, contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico e agir, preventivamente,
nas situações de repetência e evasão decorrentes da insuficiência de condições financeiras.

§ 2o Os recursos para o PNAES serão repassados às instituições de educação superior, que
deverão implementar as ações de assistência estudantil, na forma do caput.

Art. 4o As ações do PNAES atenderão a estudantes matriculados em cursos presenciais de
graduação, prioritariamente, selecionados por critérios sócio-econômicos, sem prejuízo de demais
requisitos fixados pelas instituições de educação superior em ato próprio.

Parágrafo único. As IFES deverão fixar mecanismos de acompanhamento e avaliação do PNAES
com vistas a cumprimento do parágrafo 1o do art. 3o.

Art. 5o As despesas do PNAES correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente
consignadas ao Ministério da Educação, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade
de beneficiários com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites estipulados na
forma da legislação orçamentária e financeira.

Art. 6o O PNAES será implementado a partir de 2008.

Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FERNANDO HADDAD