domingo, 12 de dezembro de 2010

4 ª MNPE


Relato da Mesa de Negociação Permanente com Estudantes (MNPE)

Presentes: Luana (DCE), Mel (DCE), Flores (DCE), Stphaníe (AMCEU), Daniela (CEU), Raquel (DAC), Terezinha (DDS), Paulo Cesar (PRC), Alberto (CEPLAN) e equipe.

# Informes
- Prazo para renovação de classificação socioeconômica foi prorrogado até dia 17/12/10;
- Pecúnia da alimentação deve sair essa semana para quem preencheu o cadastro e é regular;
OBS: Algumas pessoas que preencheram o cadastro não estão em situação regular e serão comunicadas;
- Foram feitas modificações no sistema de pagamento das bolsas e auxílios da DDS, a probabilidade de atrasos é remota;
- Na próxima reunião será dado informe sobre o andamento da construção dos novos prédios da CEU (essa obra não passa só pela Mesa porque é verba do Reuni, teve que ser discutida na comissão de acompanhamento de obras do Reuni).

# Pautas:
1)      Cronograma de Reforma da CEU;
2)      Resultado Parecer da PJU sobre o pagamento adiantado referente a 8 meses de aluguel;
3)      Informes.

#Pauta 1) CRONOGRAMA

Alberto (CEPLAN): em 2007 houve uma apresentação na Casa sobre a estrutura do edifício. A situação estrutural é grave, mas não ao ponto de correr risco do prédio desabar. Sobre a parte interna dos apartamentos, também está defasada. A parte elétrica e a rede de esgoto estão comprometidas. Em junho de 2008 foi publicado o edital de licitação, no valor de 2 milhões de reais. Em janeiro de 2009, a Engef foi a construtora contratada. Disse que não sabe por que o contrato não foi cumprido. Então passamos 2009 sem ter o andamento da reforma, mas para além disso, o projeto anterior está ultrapassado. Foi tirado uma equipe para visitar e vistoriar os apartamentos para verificar e decidir o que tem que fazer.

Uma questão levantada foi sobre a possibilidade de fazer a reforma com as pessoas lá dentro. Mas ali na Casa como temos que fazer uma recuperação estrutural (demolição e reconstituição). Não é possível de se fazer com pessoas morando. Nessa situação de fim de ano, houve certa dificuldade para entrar nos apartamentos. Para que a obra seja novamente licitada, precisamos liberar os blocos para fazer a vistoria da obra.

Queremos recuperar as escadas, a passarela precisa ser demolida e recontruída, trocar janelas. Queremos dar mais privacidade para a área de dormir. Serão trocados todos os vasos. Haverá construção de paredes para isolamento acústico entre os apartamentos.

O prazo de obra é de 8 meses, mas o processo de licitação dura em torno de 3 meses e precisamos ter os apartamentos vazios para terminar a vistoria antes da licitação. Ou seja, os prédios precisam ser desocupados por 12 meses, no total.

Precisamos concluir os projetos, fazer a revisão dos projetos complementares. Em março precisamos da casa livre para terminar o orçamento, terminar a revisão dos projetos e concluir o trabalho do edital e dar início ao processo de licitação em abril de 2011. Terminá-lo em junho/julho 2011, começar a obra em julho de 2011 e terminá-la 8 meses depois, em fevereiro de 2012, com o retorno da casa em Março de 2012.

Queremos colocar o elevador para portador de necessidades físicas. Um conjunto de apartamentos serão modificados para deficientes físicos. A comissão de acompanhamento das obras tem que ter representantes dxs estudantes.

Apresentação com slides. Diagnóstico:
- ferragens expostas (não há um risco hoje, mas há risco de haver risco)
(tudo isso será recuperado)
- tubulações, pisos e revestimentos serão trocados.
- a escada de emergência virará a escada principal com portaria e elevador.
- bicicletário será ampliado, portas trocadas, acabamentos trocados.
- adaptação da rede de esgotos para uso de máquinas de levar, por exemplo.

Mel (DCE): perguntou o valor da reforma e sobre o Desenho Universal.
Alberto (CEPLAN): 2 milhões e 300 reais e a obra responderá pelo Desenho Universal na questão da locomoção. Pelo menos um apartamento (por andar) será inteiramente adaptado para o deficiente, no total serão 4.

Encaminhamentos:

1-      Serão 12 meses de pecúnia.
2-      Fazer a apresentação do projeto e cronograma para @s mroador@s da CEU e comunidade. Data provável: Quarta que vem, às 19h, no auditório do CEPLAN.

# Pauta 2) PAGAMENTO ADIANTADO DO AUXÍLIO

Houve falha na comunicação da DDS com a PIJU. O parecer apresentado não contempla a questão de estudantes em vulnerabilidade socioeconômica. Terezinha (DDS) disse que já entrou em contato com a PJU para rever o parecer.

A proposta da DDS é: no primeiro mês será fornecido o equivalente a 3 meses de auxílio moradia (510 x 3= 1530 reais) e no mês seguinte cairá mais 510, e no seguinte mais 510 e assim sucessivamente de forma que sempre estaremos com 3 meses adiantados. Isso soluciona o problema do fiador e de atrasos.

Encaminhamento: a confirmação será dada assim que possível pela DDS.

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Reato de reunião

Presentes: Luana, David, Daniela, Bruno, Jéssica, João Lucas, Gley, Ed e outr@s... (lista de presença assinada encontra-se nos arquivos da AMCEU)

Pauta:
1- Eleições da AMCEU
- Regimento Eleitoral
- Comissão Eleitoral
- Prorrogação da Gestão
2- Ato amanhã na inauguração do Beijódromo

# Discussões:
1- Eleições da AMCEU
- Aprovamos o regimento eleitoral com base no utilizado ano passado e feitas as devidas alterações propostas (disponível no blog:http://amceu-unb.blogspot.com/2010/12/eleicoes-para-amceu-unb.html)
- Foi instituída a comissão eleitoral com os estudantes João Lucas e Edivar Noronha
- A gestão Metamorfose será prorrogada até que uma nova gestão seja eleita, será levada a Ata da reunião para a reitoria.
Além disso, a idéia é que no estatuto conste que a comissão eleitoral toque os trabalhos paralelamente a gestão, para que nunca fique sem gestão, a exemplo das eleições oficiais presidencais.

# Estão abertas as inscrições da Chapa para Eleições da AMCEU!!!!
As inscrições devem ser feitas nos dias 15 e 16 de Dezembro de 2010 com a comissão elioral recém instituída (João Lucas (118 A) e Ed Noronha (218 A))
Para se inscrever é preciso: comprovante de matrícula, comprovante de moradia (pedir no SME) e cópia do RG.
Além disso, é preciso preencher a ficha de inscrição (pegar com a comissão eleitoral).


2- Beijódromo: Faremos um ato na inauguração do Beijódromo. Luana e David ficaram responsáveis por passar nos apartamentos convidando.
Concentração para o Ato: 12h em frente ao CASESO.

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OBS: Essa é a ata que será entregue na reitoria para que a atual gestão da AMCEU continue sendo legitimada para participar das discussões da Mesa Permanente de Negociação com Estudantes, conforme acordado na reunião descrita abaixo.

A reunião ordinária da Associação de Moradores(as) da Casa de Estudante Universitpario(a)  da Universidade de Brasília começou às vinte e uma horas do dia cinco de dezembro de dois mil e dez, no salão do bloco A da Casa de Estudante Universitário(a) da Universidade de Brasília. A reunião foi presidida pela coordenadora Luana Medeiros Weyl da AMCEU e secretariada pela estudante moradora Daniela Nogueira Borges e contou com a presença dos(as) doze estudantes moradores(as) assinados na lista de presença que segue em anexo. Com o quórum instalado, foi aprovada a pauta da reunião sendo 1) Eleições da AMCEU, 2) Inauguração do Memorial Darcy Ribeiro. Com a abertura dos trabalhos, a estudante Daniela começou a ler o último Regimento Eleitoral utilizado para eleição da AMCEU. Foram feitos destaques pelos(as) presentes. Após a leitura, verificou-se as alterações no Regimento. Alteramos a quantidade de membros mínimos para inscrição de chapa. Alteramos as datas da eleição e a quantidade de dias. Decidimos que serão no mínimo dois estudantes para compor a comissão eleitoral. O regimento foi aprovado com as alterações. Os estudantes moradores João Lucas e Edivar Noronha se dispuseram a participar da comissão eleitoral. Decidimos o calendário eleitoral, sendo dia 15 e 16 de dezembro de 2010 com João Lucas e Edivar Noronha os dias para inscrição de chapas. As eleições da AMCEU ocorrerão no dia 12 de Janeiro de 2011. As chapas interessadas em fazer inscrição devem pegar a ficha de inscrição com a comissão eleitoral. A atual gestão da AMCEU foi prorrogada até que uma nova gestão seja eleita. Amanhã nos concentraremos as 12h em frente ao Centro Acadêmico de Serviço Social para execução de um ato às 15h durante a inauguração do Beijódromo. Nada mais havendo a tratar, foi lavrada por mim, Thiago Silva Rocha, a presente ata, assinada pela mesa que coordenou os trabalhos.

Att,
Luana Weyl
AMCEU

domingo, 5 de dezembro de 2010

Eleições para AMCEU UnB!!


Universidade de Brasília – UnB
Associação de Moradores da Casa do Estudante Universitário – AMCEU
Regimento Geral do Processo Eleitoral – AMCEU/UnB
A Comissão Eleitoral (CE), estabelece novamente o processo eleitoral para escolha da nova Diretoria da Associação supracitada, gestão 2010-2011; além de tornar público o Regimento Geral de tal eleição.
Das Disposições Gerais
Art. 1.º - A Eleição para nova Diretoria da AMCEU será regida pela Comissão Eleitoral composta de no mínimo 2 moradores regulares da Casa do Estudante.
Art. 2.º - A eleição para a nova Diretoria da AMCEU/UnB realizar-se-á no dia 12 de janeiro de 2011, sendo que o horário de votação será das 7hs às 23h 59min.
Art. 3.º - Havendo mais de uma chapa inscrita, será considerada eleita a que obtiver maioria absoluta de votos se e somente se essa quantidade de votos obtidos for superior a quantidade de votos nulos e se o total de votos válidos for superior a 50% do total de eleitores (quórum da eleição).
§ Único – No caso de apenas uma chapa inscrita, essa será eleita pelo número de votos que receber se e somente se esse número for superior ao número de votos nulos e se o total de votos válidos for superior a 50% do total de eleitores.
Art. 3.º - Poderá participar da eleição na condição de eleitores, qualquer morador regular da Casa do Estudante Universitário (CEU/UnB).
Das Inscrições das Chapas
Art. 4.º - As inscrições das chapas poderão ser feitas nos dias 15 e 16 de dezembro de 2010 das 18:00 às 23:59, com tolerância até dia 17 para entrega de documentos pendentes das chapas já inscritas. As fichas de inscrição juntamente com o regimento eleitoral, deverão solicitadas a qualquer membro da comissão eleitoral; sendo que as mesmas deverão ser entregues em envelopes lacrados, até o último dia estabelecido, a qualquer um dos membros da Comissão Eleitoral, nos locais especificados a seguir:
a) bloco “B”, apartamento n.º 118, a João Lucas Pimentel Duarte;
b) bloco “A”, apartamento n.º102, a Edivar.
§ Único – Não serão aceitas inscrições após as 24 horas do dia 16 de dezembro de 2010, sob nenhuma espécie de justificativa.
Art. 5.º - Para a efetivação da inscrição, os seguintes pontos deverão ser observados:
a) Cada chapa deverá apresentar, no mínimo 05 membros.
b) Cada membro de cada chapa deverá apresentar no ato da inscrição:
- Cópia da Carteira de Identidade (RG);
- Declaração de Aluno Regular;
- Declaração de Morador da CEU/UnB;
c) É obrigatória a apresentação de uma declaração conjunta por cada chapa (vide Anexo II) assinada por todos os seus membros, onde esses autorizam a divulgação de seus nomes como candidatos à AMCEU/UnB concordantes expressamente com as propostas da chapa da qual fazem parte;
d) Para a efetivação de sua inscrição, cada chapa deverá apresentar no ato da inscrição juntamente com os demais documentos supracitados um resumo de suas propostas e do Programa de Gestão para a AMCEU/UnB (vide Anexo III).
Da Campanha Eleitoral
Art. 6.º – Será facultado às chapas inscritas o direito de todo e qualquer tipo de propaganda eleitoral, desde que esteja fundamentada na legislação eleitoral vigente e não deponha contra o senso de respeito, ética e responsabilidade.
§ Único – Haverá no mínimo dois debates entre as chapas organizados pela Comissão Eleitoral, nos quais as chapas inscritas deverão participar com no mínimo 3 representantes , para esclarecimentos e divulgação das suas propostas. Se houver apenas uma chapa inscrita, ainda assim, deverá ocorrer a apresentação de propostas de campanha à comunidade da CEU/UnB. O debate entre chapas e/ou exposição de propostas serão realizados em datas estabelecidas pela Comissão Eleitoral.
Do Sistema de Votação
Art. 7.º – A votação realizar-se-á nos dias supracitados e serão considerados eleitores todos os moradores regulares da Casa do Estudante Universitário de Brasília (CEU/UnB).
Art. 8.º – No ato do voto, o eleitor deverá apresentar a identidade estudantil ou documento de identidade. O nome do votante deverá constar na lista de moradores da CEU/UnB. Caso não conste, o aluno deverá solicitar junto ao Serviço de Moradia Estudantil (SME) uma Declaração de Morador Regular da CEU/UnB.
Art. 9.º – As urnas de votação serão colocadas nas entradas dos blocos “A” e “B” da CEU/UnB.
Da Fiscalização
Art. 10 – Cada chapa poderá indicar um fiscal de urna para acompanhar o desenrolar da votação, sendo que os requisitos para tal função estão prescritos no art. 8.º, devendo a apresentação desse ocorrer, no mínimo, 24 horas antes do início das eleições; sob pena de não ser aceito pedido de impugnação do processo eleitoral.
Art. 11 – Será permitida a divulgação no dia da campanha.
Da Apuração
Art. 12 – A apuração dos votos será feita logo após o término da votação, no salão do bloco “A”, sem interrupção.
Art. 13 – A Comissão Eleitoral convidará três moradores para auxiliarem no processo de escrutínio e contagem dos votos.
Art. 14 – Cada chapa deverá apresentar um fiscal para acompanhar in loco o processo de apuração, o qual poderá ser membro da mesma. Em caso de não observância e cumprimento deste artigo, caberá a mesma sanção prevista no art. 10.
Art. 15 – Serão considerados válidos os votos que não apresentarem qualquer tipo de rasura ou inscrições inadequadas.
Do Segundo Turno
Art. 16 – Caso haja empate entre chapas, o processo eleitoral será levado ao segundo turno, sendo este realizado após novo debate entre as chapas concorrentes, visando um melhor esclarecimento acerca de suas propostas de gestão.
Art. 17 – A eleição em segundo turno será realizada uma semana após o primeiro turno, levando-se em consideração os mesmos trâmites burocráticos deste.
Da Posse
Art. 18 – No caso de haver ou não segundo turno, a data e o horário do Ato da Posse da chapa vencedora para a AMCEU/UnB serão definidos pela Comissão Eleitoral.
Disposições Finais
Art. 19 – A Comissão Eleitoral poderá convidar moradores da CEU/UnB para auxiliar no processo eleitoral, com vistas sempre à agilização e transparência do referido processo, respeitada a disponibilidade de tempo de cada morador convidado.
Art. 20 – A Comissão Eleitoral será desconstituída quando do ato da posse da chapa vencedora da eleição para a AMCEU/UnB.
Art. 21 – Os casos omissos a este regimento serão analisados e solucionados pela Comissão Eleitoral.

Brasília 05 de dezembro de 2010.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Reivindicação!

NOTA DE REIVINDICAÇÃO D@S MORADOR@S DA CEU-UNB SOBRE O PROGRAMA DE BOLSA PERMANÊNCIA

A política de Assistência Estudantil, enquanto parte do processo de democratização do ensino superior, tem como objetivo reduzir ao máximo a desigualdade entre estudantes no que diz respeito aos critérios socioeconômicos. Deve prover os recursos necessários para superação dos obstáculos ao bom desempenho acadêmico. Compreende ações que proporcionem desde as ideais condições de saúde, o acesso aos instrumentais pedagógicos necessários à formação profissional, nas mais diferentes áreas do conhecimento, o acompanhamento às necessidades educativas especiais, até o provimento dos recursos mínimos para a sobrevivência do(a) estudante tais como moradia, alimentação, transporte e recursos financeiros.

A Bolsa Permanência é um programa que visa prover recursos financeiros aos(as) estudantes em vulnerabilidade socioeconômica. Por isso entendemos que uma de suas funções é fazer com que este(a) estudante possa disputar as outras bolsas, tais como bolsa de pesquisa, monitoria, extensão e etc. em pé de igualdade com os(as) demais estudantes. Afinal, estas outras bolsas têm seu valor por outro objetivo, que é o de viabilizar o andamento dos projetos em que o(a) estudante está inserido(a).

Assim sendo, não deveria haver impedimento se um(a) estudante, já assistido(a) pela Bolsa Permanência desejasse concorrer a uma vaga remunerada em um projeto de pesquisa ou extensão, entre outros. Este impedimento vem sendo prejudicial para a formação dos(as) estudantes, que tendo uma carência financeira, ou utilizarão o valor da bolsa de pesquisa/extensão/monitoria para fins não relativos ao projeto (alimentação, saúde, higiene, etc.) ou nem chegarão a se envolver nestes projetos ao longo de sua graduação.

Além disso, segundo a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), a Política de Assistência Social não pode ser contributiva (isto é, não pode exigir contrapartida de trabalho). A contrapartida em forma de prestação de serviços ocupa o tempo de estudo do(a) estudante, acarretando na queda de rendimento acadêmico. Com isso impede que este(a) estudante tenha uma graduação de qualidade, anulando o objetivo central da assistência estudantil.

Uma graduação de qualidade, contemplando o tripé universitário (pesquisa, ensino e extensão), deve ser uma possibilidade para todos(as), independente de classe econômica. Queremos uma assistência estudantil não contributiva e que permita aos(as) estudantes em vulnerabilidade socioeconômica a participação em projetos de pesquisa, extensão, monitoria, entre outros.

Por tudo exposto: reivindicamos o fim da contrapartida em forma de prestação de serviços para recebimento da Bolsa Permanência e a permissão do acúmulo de Bolsa Permanência com outras bolsas!


nota: LOAS na íntegra aqui: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8742.htm

LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto Regulamento
Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Objetivos
        Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
        Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
        I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
        II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
        III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
        IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
        V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
        Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
        Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
SEÇÃO I
Dos Princípios
        Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
        I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
        II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
        III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
        IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
        V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
        Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
        I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
        II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
        III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.
CAPÍTULO III
Da Organização e da Gestão
        Art. 6º As ações na área de assistência social são organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta lei, que articule meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área.
        Parágrafo único. A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Bem-Estar Social.
        Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.
        Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.
        Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.
        § 1º A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.
        § 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento.
        § 3º A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade de fins filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
        § 3o  A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente de assistência social junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)   (Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 2008)   Rejeitada
        § 3o  A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente de assistência social junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)   (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
        § 4º As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
        Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.
        Art. 11. As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
        Art. 12. Compete à União:
        I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição     Federal;
        II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;
        III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.
        Art. 13. Compete aos Estados:
        I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;
        II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;
        III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
        IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;
        V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.
        Art. 14. Compete ao Distrito Federal:
        I - destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
        II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
        III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
        IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
        V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
        Art. 15. Compete aos Municípios:
        I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidas pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
        II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
        III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
        IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
        V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
        Art. 16. As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:
        I - o Conselho Nacional de Assistência Social;
        II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
        III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
        IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.
        Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
        § 1º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:
        I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos Municípios;
        II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.
        § 2º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.
        § 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
        § 4º Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16 deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.
        Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
        I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
        II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
        III - fixar normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social;
       
IV - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9º desta lei;
        III - observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concessão de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social às instituições privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social que prestem serviços relacionados com seus objetivos institucionais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
        IV - conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistência social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) 

        III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pela Medida Provisória nº 446, de 2008)  Rejeitada
        IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 446, de 2008)  Rejeitada
III - observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concessão de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social às instituições privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social que prestem serviços relacionados com seus objetivos institucionais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
IV - conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistência social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

        III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pela Lei nº 12.101, de 2009)

        IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 12.101, de 2009)

        V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
        VI - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
        VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 26.4.1991)
        VII - (Vetado.)
        VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;
        IX - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
        X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
        XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);
        XII - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;
        XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
        XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos.

        Parágrafo único. Das decisões finais do Conselho Nacional de Assistência Social, vinculado ao Ministério da Assistência e Promoção Social, relativas à concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)    (Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 2008)
       Parágrafo único. Das decisões finais do Conselho Nacional de Assistência Social, vinculado ao Ministério da Assistência e Promoção Social, relativas à concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)    (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

        Art. 19. Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social:
        I - coordenar e articular as ações no campo da assistência social;
        II - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a Política Nacional de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;
        III - prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada definidos nesta lei;
        IV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais da Seguridade Social;
        V - propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta lei;
        VI - proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista nesta lei;
        VII - encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
        VIII - prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades e organizações de assistência social;
        IX - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;
        X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área;
        XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
        XII - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;
        XIII - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
        XIV - elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social
SEÇÃO I
Do Benefício de Prestação Continuada
        Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
        § 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.

        § 1o  Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

        § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
        § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
        § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
        § 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
        § 6º A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços credenciados no Município de residência do beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao Município mais próximo que contar com tal estrutura.

        § 6o  A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)    (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
        § 7o  Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
        § 8o  A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

        Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
        § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
        § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
SEÇÃO II
Dos Benefícios Eventuais
        Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
        § 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
        § 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.
        § 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade, nos termos da renda mensal familiar estabelecida no caput.
SEÇÃO III
Dos Serviços
        Art. 23. Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta lei.
        Parágrafo único. Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e à adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
        Parágrafo único. Na organização dos serviços da Assistência Social serão criados programas de amparo: (Redação dada pela Lei nº 11.258, de 2005)
        I – às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluído pela Lei nº 11.258, de 2005)
        II – às pessoas que vivem em situação de rua. (Incluído pela Lei nº 11.258, de 2005)
SEÇÃO IV
Dos Programas de Assistência Social
        Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
        § 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
        § 2º Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta lei.
SEÇÃO V
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
        Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
        Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
CAPÍTULO V
Do Financiamento da Assistência Social
        Art. 27. Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária (Funac), instituído pelo Decreto nº 91.970, de 22 de novembro de 1985, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
        Art. 28. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
        § 1º Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social gerir o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) sob a orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
        § 2º O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

        Art. 28-A.  Constitui receita do Fundo Nacional de Assistência Social, o produto da alienação dos bens imóveis da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
        Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), à medida que se forem realizando as receitas.
        Parágrafo único.  Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

        Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
        I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
        II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
        III - Plano de Assistência Social.
        Parágrafo único.  É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
        Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.
        Art. 32. O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, obedecidas as normas por ela instituídas, para elaborar e encaminhar projeto de lei dispondo sobre a extinção e reordenamento dos órgãos de assistência social do Ministério do Bem-Estar Social.
        § 1º O projeto de que trata este artigo definirá formas de transferências de benefícios, serviços, programas, projetos, pessoal, bens móveis e imóveis para a esfera municipal.
        § 2º O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada de elaborar o projeto de lei de que trata este artigo, que contará com a participação das organizações dos usuários, de trabalhadores do setor e de entidades e organizações de assistência social.
        Art. 33. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta lei, fica extinto o Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), revogando-se, em conseqüência, os Decretos-Lei nºs 525, de 1º de julho de 1938, e 657, de 22 de julho de 1943.
        § 1º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e a transferência das atividades que passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no caput, de forma a assegurar não haja solução de continuidade.
        § 2º O acervo do órgão de que trata o caput será transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que promoverá, mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos processos de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades e organização de assistência social, observado o disposto no art. 3º desta lei.
        Art. 34. A União continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência social, por ela atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visando à implementação do disposto nesta lei, por prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta lei.
        Art. 35. Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social operar os benefícios de prestação continuada de que trata esta lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.
        Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput definirá as formas de comprovação do direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento e de fiscalização, dentre outros aspectos.
        Art. 36. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos terão cancelado seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), sem prejuízo de ações cíveis e penais.
        Art. 37. Os benefícios de prestação continuada serão concedidos, a partir da publicação desta lei, gradualmente e no máximo em até:
        I - 12 (doze) meses, para os portadores de deficiência;
        II - 18 (dezoito) meses, para os idosos.

        Art. 37.  O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)        (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
        Parágrafo único.  No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

        Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta lei reduzir-se-á, respectivamente, para 67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos após 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses do início da concessão.
        Art. 38.  A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1o de janeiro de 1998. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
        Art. 39. O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos no § 3º do art. 20 e caput do art. 22.
        Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
        Parágrafo único. A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

        § 1º  A transferência dos benefíciários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998
        § 2º  É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998

        Art. 41. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
        Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 7 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 8.12.1998